LEI Nº
12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012: Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
LEI
Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei
no8.112, de 11 de dezembro de 1990.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1O Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada
na forma dos seguintes incisos I ou II:
I –
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II –
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
§ 2o
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o
São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a
intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a
participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a
atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV –
(VETADO);
V – o
estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência
e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a
responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VII – o
incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – o
estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro
autista no País.