LEI Nº
12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012: Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
LEI
Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei
no8.112, de 11 de dezembro de 1990.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1O Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o
Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada
na forma dos seguintes incisos I ou II:
I –
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II –
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
§ 2o
A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2o
São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a
intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a
participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a
atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV –
(VETADO);
V – o
estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência
e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a
responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VII – o
incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – o
estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro
autista no País.
Parágrafo
único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
poder público poderá firmar contrato de direito público ou
convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3o
São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a
vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II – a
proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o
acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção
integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o
diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o
atendimento multiprofissional;
c) a
nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os
medicamentos;
e)
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o
acesso:
a) à
educação e ao ensino profissionalizante;
b) à
moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao
mercado de trabalho;
d) à
previdência social e à assistência social.
Parágrafo
único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno
do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular,
nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.
Art. 4o
A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua
liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo
único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades
especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o
da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5O
A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde
em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme
dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998.
Art. 6o
(VETADO).
Art. 7O
O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer
outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20
(vinte) salários-mínimos.
§ 1o
Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do
cargo.
§ 2o
(VETADO).
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA
ROUSSEFFJosé
Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Miriam Belchior
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm
Legal. Eu não sabia que havia uma legislação específica às pessoas com autismo. VAleu
ResponderExcluir